Processo 5001490-05.2024.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001490-05.2024.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001490-05.2024.8.24.0125/SC APELANTE : EDUARDO SBARAINI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SC070284) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SC070284) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : SBARAINI CAPITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SC070284) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SC070284) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELANTE : SBARAINI SECURITIZADORA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SC070284) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) APELADO : RODRIGO MENDES SANTOS DE QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO GOEMANN (OAB SC050023) INTERESSADO : SBARAINI AGROPECUARIA S/A IND. E COM. (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN ADVOGADO(A) : ANEMERE DULABA MARCONDES ADVOGADO(A) : MATHEUS ANDRADE VENZEL ADVOGADO(A) : GABRIEL GEOVANE DULABA MARCONDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO SBARAINI , SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS SCP e SBARAINI SECURITIZADORA S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual, ressarcimento de valores e danos morais, ajuizada por consumidor, que alegou ter contratado serviço de administração de investimentos e não ter mais conseguido acessar a plataforma, resultando na retenção de valores depositados. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da resolução do contrato e condenação solidária dos réus à restituição do montante investido. Interposição de apelação pelos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Concessão da justiça gratuita aos apelantes; (2) Possibilidade de suspensão do processo até o desfecho da ação penal mencionada; (3) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (4) Existência de inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução da avença; (5) Valor devido a título de restituição ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Os documentos apresentados pelos apelantes não comprovam a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, sendo correta a denegação do benefício; (2) Inviável a suspensão do processo, pois a suspensão prevista no art. 315 do Código de Processo Civil é excepcional e possui limite temporal já superado, não havendo prejuízo à continuidade do feito; (3) Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final do serviço, caracterizando-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei; (4) Comprovado o inadimplemento contratual dos réus, que deixaram de disponibilizar ao autor a quantia aplicada, sendo irrelevante a alegação de ordem judicial superveniente, pois esta decorreu de supostos ilícitos ligados à própria atividade exercida pelos réus; (5) Demonstrado que apenas R$ 70.000,00, e não R$ 75.000,00, foram comprovadamente investidos pelo autor, sendo correta a limitação da…

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