Processo 5001490-36.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001490-36.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001490-36.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JOSE WALTER DOS SANTOS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE JONATAN DE MOURA (OAB RS126142) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, combinado com o art. 485, IV, do CPC, em razão de ausência de procuração atualizada pela parte autora, cujo advogado originariamente constituído teve a inscrição suspensa cautelarmente em decorrência de investigação por fraudes em procurações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a regularização posterior da representação processual, com constituição de novo patrono e juntada de procuração, afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração atualizada foi legítima, diante da suspensão cautelar do advogado originariamente constituído em razão de investigação por fraudes em procurações. 2. A parte autora atendeu à determinação judicial, constituindo novo patrono e juntando procuração e documentos, o que supriu a irregularidade de representação processual. 3. O art. 76 do CPC prioriza o saneamento do vício, sendo a extinção sem resolução do mérito medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito. 4. Sanada a irregularidade, não há fundamento para manter a sentença extintiva, sob pena de excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE WALTER DOS SANTOS MARQUES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 71, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões ( evento 76, APELAÇÃO1 ), alegou que a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR é plenamente válida e dotada de amparo legal, nos termos da Lei nº 14.063/2020, o que afasta a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade ou de assinatura qualificada com certificado ICP-Brasil. Sustentou, outrossim, a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, aduzindo que o comprovante de residência juntado cumpre sua finalidade processual, revelando-se excessivo o rigor que ensejou a extinção do feito. Pediu o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura. Houve contrarrazões ( evento 82, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da…

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