Processo 5001490-39.2022.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001490-39.2022.4.03.6124 AUTOR: SIRLEY DE PAULA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE PAULA RODRIGUES - SP472465 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sirley de Paula e Silva ajuizou a presente ação de rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da pontuação de sua pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida (NB 56/150.206.339-2), com a consequente concessão dos adicionais previstos em lei, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial de ID 340548669, a parte autora relata ser portadora de deficiência física congênita decorrente do uso da substância talidomida por sua genitora durante o período gestacional. Afirma que, embora já seja beneficiária da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070/1982, a pontuação atribuída administrativamente pela autarquia previdenciária não reflete a real extensão de suas limitações físicas e o grau de dependência para as atividades da vida diária. Nesse sentido, postula a majoração da pontuação para o patamar máximo de 8 (oito) pontos, fundamentando-se na incapacidade total para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação. Adicionalmente, requer a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.070/1982, destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros, e o adicional de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido no art. 3º, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da idade e do tempo de contribuição. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Lei nº 12.190/2010, calculada com base na pontuação final reconhecida. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido por meio do despacho de ID 344930788, oportunidade em que se determinou a citação da autarquia ré e a requisição do processo administrativo. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no ID 348898556, arguindo, preliminarmente, a consumação do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, com fulcro no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, considerando que a Data de Início do Benefício (DIB) remonta a 29/10/2009 e a presente demanda foi protocolada apenas em 17/11/2022. No mérito, sustentou a ausência de prova robusta quanto ao nexo de causalidade entre as deformidades apresentadas e a ingestão do fármaco talidomida pela genitora da autora. Argumentou que a pontuação fixada administrativamente observou os critérios legais e que não houve demonstração de agravamento da incapacidade que justificasse a majoração pretendida ou o deferimento dos adicionais pleiteados. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora refutou a prejudicial de decadência, sob o argumento de que a pensão especial possui natureza indenizatória e caráter personalíssimo, o que afastaria a incidência do regime decadencial previdenciário comum, além de reafirmar o preenchimento dos requisitos para o acolhimento integral dos pedidos. A instrução processual compreendeu a juntada do dossiê previdenciário da autora de ID 340548699, contendo o histórico de vínculos e a situação atual do benefício. Foi realizada perícia médica judicial, cujo…
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