Processo 5001490-66.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001490-66.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001490-66.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VALDINO ALTOE - ES22702, GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Processo inspecionado. Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por ONEIDA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A. Relata a requerente que o réu teria inserido um cartão de crédito consignado em seu benefício sem sua autorização. Diz que descontos vêm sendo efetuados desde 2017. Alegando a ilicitude de tal proceder, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados, e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 63328160, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 64091724. Em prejudicial de mérito, traz a decadência. Quanto ao mérito, sustenta que a requerente contratou o cartão de crédito consignado e teria efetuado diversos saques. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas a prejudicial, a improcedência da demanda. Réplica ID 69176979. É o relatório. Decido. A respeito da decadência, afirma o demandado: A parte autora alega ter celebrado contrato com o Banco Réu para a obtenção de crédito em cartão de crédito consignado em 15/01/2016 (ADE nº 41059017), sendo que somente quando do ajuizamento da ação, em 13/02/2025, é que observou que a contratação se deu sobre modalidade que sustenta desconhecer, porquanto divergente do produto que supostamente visava obter. Contudo, nota-se que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, sendo indispensável que seja reconhecida a decadência, razão pela qual requer o réu que seja acolhida a esta tese prejudicial para que seja extinto o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil (ID 64091724). Todavia, estamos diante de uma ação em que a parte autora não reconhece a contratação de um empréstimo consignado e afirma que a contratação é nula. Vale lembrar que a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar a nulidade de cláusulas contratuais. Nesse caso e não obstante a alegação de vício de consentimento trazida pela autora em sua réplica, tenho por afastar a decadência aventada pela parte contestante. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Decadência. Contrato firmado com pessoa analfabeta. Inobservância da forma prescrita em Lei. Nulidade do negócio jurídico não se submete a prazo decadencial. Decadência afastada. Causa madura para julgamento. Análise do mérito. Parcelas deduzidas de benefício previdenciário da autora. Contratante analfabeta. Contrato firmado sem a observância das formalidades necessárias para a sua validade. Nulidade que se impõe. Importância…

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