Processo 5001490-82.2025.8.21.0115
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001490-82.2025.8.21.0115/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : JOSE ROBERTO RAMIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por advogada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de juros bancários e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, resultando em valor de R$ 184,78. A apelante requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em valor não inferior a R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por deserção; (ii) mérito quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, diante do valor irrisório resultante da aplicação do percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. A gratuidade da justiça é deferida à apelante com base na declaração de imposto de renda acostada aos autos, afastando a deserção. 3. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4. A aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico resulta em valor incompatível com a dignidade da advocacia e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando a fixação por equidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 2. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposto pela advogada MARINA DEON em face da sentença (Evento 35) proferida nos autos da ação revisional de juros bancários movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 507752578, limitando-a à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, qual seja, 7,80% ao mês, de forma capitalizada mensalmente, a ser apurada em liquidação de sentença; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, aplicando-se a taxa de juros ora estabelecida; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação de valores, caso ainda exista saldo…
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