Processo 5001490-95.2024.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001490-95.2024.4.03.6115 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A APELADO: XMOBOTS AEROESPACIAL E DEFESA LTDA - ME RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, posteriormente emendada para repetição de indébito, proposta por XMOBOTS AEROESPACIAL E DEFESA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, com pedido de declaração da classificação fiscal dos drones importados na NCM 8806.23.00, anulação do Auto de Infração relativo ao Processo Administrativo nº 15771-720.726/2024-94, restituição dos valores pagos e tutela inibitória para abstenção de exigência de classificação diversa em importações futuras (sentença: ID 329325068). A sentença de primeiro grau (ID 329325068) julgou procedente a ação, dispondo: a) reconheceu como indevida a classificação adotada pela autoridade aduaneira e declarou aplicável a NCM 8806.23.00 aos objetos importados e declarou ilegal o Auto de Infração PAF n. 15771-720.726/2024-94; b) declarou o direito da autora de promover importações futuras dos mesmos equipamentos sob a NCM 8806.23.00, determinando que a União se abstenha de interromper novas importações desses produtos quando observados os parâmetros da sentença; c) condenou a União à restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados pela taxa SELIC desde a data do recolhimento, com repetição/compensação ou pagamento via precatório após trânsito em julgado; d) condenou a União ao pagamento das custas de reembolso e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do art. 85, §3º, do CPC, fixando como base de cálculo o valor total do indébito (ID 329325068). Apela a União — Fazenda Nacional (ID 329325073). Sustenta, em síntese, que a classificação administrativa adotada pela Receita Federal, embasada na Solução de Consulta COSIT nº 98.249/2020 (NCM 8424.49.00), deveria prevalecer; que a competência técnica da RFB para interpretação e aplicação da NCM deve ser respeitada (invoca art. 237 da CF, arts. 96 e 98 do CTN, Decretos e normas pertinentes); que a Resolução GECEX nº 272/2021 não revoga automaticamente a eficácia vinculante da COSIT 98.249/2020; que o produto é essencialmente um pulverizador agrícola; e que o pedido relativo a importações futuras é genérico e deve ser extinto sem exame de mérito, requerendo conhecimento e provimento do recurso (ID 329325073). Foram apresentadas contrarrazões pela apelada XMOBOTS Aeroespacial e Defesa Ltda. (ID 329325079). É o relatório. VOTO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedente a ação declaratória c.c. repetição de indébito ajuizada por XMOBOTS AEROESPACIAL E DEFESA LTDA., para reconhecer a correção da classificação fiscal dos bens importados na posição NCM 8806.23.00, declarar a nulidade do auto de infração lavrado com fundamento na classificação NCM 8424.49.00, assegurar a aplicação do referido enquadramento em importações futuras dos mesmos equipamentos e condenar a União à restituição dos valores indevidamente pagos, acrescidos de correção pela taxa SELIC. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à correta classificação fiscal de veículos aéreos não tripulados destinados,…
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