Processo 5001491-43.2018.4.04.7124

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001491-43.2018.4.04.7124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001491-43.2018.4.04.7124/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : JOSE CLEBIO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTOS FRANCO (OAB RS093243) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB RS057413) INTERESSADO : OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial a contar da DER (16/03/2018). Recurso adesivo apresentado por Oxiteno S.A. Indústria e Comércio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/05/1989 a 22/10/1992 e de 13/03/1995 a 16/03/2018; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial; e (iii) a admissibilidade do recurso adesivo da empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos foi comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes químicos (metiletilcetona) e periculosos (líquidos inflamáveis), com risco de explosões. Não há EPI eficaz para agentes químicos cancerígenos, como o benzeno, presente no Polo Petroquímico, para o qual basta análise qualitativa. 4. O reconhecimento da especialidade por periculosidade é cabível mesmo após 06/03/1997, conforme o Tema 543/STJ (REsp 1.306.113/SC) e a Súmula 198 do TFR, sendo a exposição a inflamáveis, com risco de explosão, caracterizadora da especialidade, como reiterado pela jurisprudência do TRF4. 5. A concessão da aposentadoria especial a contar da DER (16/03/2018) foi mantida, uma vez que o autor implementou os requisitos necessários, com o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos. 6. O Tema 1018/STJ (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS) permite ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso e receber as parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo. 7. O recurso adesivo da Oxiteno S.A. Indústria e Comércio não foi conhecido. 8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que todos os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF) foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: 10. É reconhecida a especialidade da atividade laboral por exposição habitual e permanente a agentes químicos e periculosos, como inflamáveis e benzeno, independentemente da ausência de EPI eficaz ou da formalização fiscal da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CLT, art. 193, I; CPC, art. 85, § 2º, 3º, 4º, III, 6º, e 11, art. 487, I, art. 493, e 933; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 6º, art. 58, § 1º, e § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, II, e § 2º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, c. 1.2.9, e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, c. 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, c. 1.0.19; NR 16, Anexo 02. Jurisprudência relevante…

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