Processo 5001491-67.2025.8.21.0115

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001491-67.2025.8.21.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001491-67.2025.8.21.0115/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JOSE ROBERTO RAMIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À ADVOGADA RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela advogada da parte autora, em nome próprio, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, resultando em valor de R$ 440,40, com pedido de majoração por apreciação equitativa para, no mínimo, R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o deferimento da gratuidade da justiça à advogada recorrente; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, presunção reforçada pelos documentos apresentados, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é cabível quando a aplicação dos percentuais legais resulta em valor irrisório, ainda que o proveito econômico seja mensurável. 3. O valor de R$ 440,40, obtido pela aplicação do percentual mínimo sobre o proveito econômico, é irrisório diante da complexidade da causa, que envolveu análise de contrato bancário, pesquisa de taxas de mercado e elaboração de teses de direito do consumidor e bancário. 4. O arbitramento de honorários em valor ínfimo atenta contra a dignidade da advocacia, profissão essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF/1988. 5. O valor de R$ 1.500,00 é razoável e proporcional para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido no primeiro grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINA DEON , na qualidade de Advogada da parte autora, da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE ROBERTO RAMIRES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ):   Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)  DECLARAR  a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 998000687667, limitando-a à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período, qual seja, 5,92% ao mês, de forma capitalizada mensalmente, a ser apurada em liquidação de sentença; b)  DETERMINAR  o recálculo do saldo devedor, aplicando-se a taxa de juros ora estabelecida; c)  CONDENAR  a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação de…

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