Processo 5001491-75.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5001491-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE MOURA JULIATI (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por GEORGE MOURA JULIATI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu passagens aéreas junto à ré para realização de viagem com saída de Vitória/ES em 14/08/2025, às 05h55min, com conexão prevista em Campinas/SP e chegada ao destino final às 12h30min. Contudo, ainda no início do trajeto, o voo de conexão foi cancelado sem justificativa plausível, sendo o autor realocado para voo posterior, inicialmente às 13h00min, sem a devida prestação de assistência material, notadamente alimentação; (II) posteriormente, a ré informou nova reacomodação apenas para voo às 22h00min, sob alegação genérica de falha de comunicação, ocasião em que forneceu alimentação; (III) em razão dos atrasos sucessivos, o autor perdeu conexão subsequente, uma vez que, ao desembarcar em Campinas/SP, o voo com destino a Vitória/ES já se encontrava em procedimento de decolagem; (IV) no trecho de retorno, em 18/08/2025, o voo com saída de São José do Rio Preto/SP também sofreu atraso aproximado de 1 (uma) hora, comprometendo novamente a conexão prevista. Evidencia-se que, não fosse o atraso no voo originário, o autor teria embarcado regularmente no voo subsequente, sem intercorrências; (V) diante das sucessivas falhas na prestação do serviço, o autor chegou ao destino final apenas às 00h20min, com atraso aproximado de 5 (cinco) horas em relação ao horário inicialmente contratado (19h20min), circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e evidencia prejuízo ao consumidor; (VI) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apresentou contestação (ID 91877282). Em sede preliminar, requereu a suspensão do processo, ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal em razão da afetação do Tema 1.417. No mérito, pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento das normas consumeristas. Sustentou que o voo de ida sofreu atraso de apenas 11 (onze) minutos na decolagem, em decorrência de motivos operacionais, os quais classificou como fortuito externo, apto a afastar o nexo causal entre os alegados danos e sua conduta. Afirmou, ainda, que o atraso na chegada ao destino final, no trecho de ida, foi inferior a 4 (quatro) horas, razão pela qual não haveria falar em reparação por danos extrapatrimoniais. Por fim, sem impugnar de forma específica o atraso ocorrido no trecho de retorno, limitou-se a reiterar a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações…
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