Processo 5001492-07.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001492-07.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5001492-07.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CPF: 11.509.421/0001-69 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Almeida de Oliveira em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores. Em síntese, alegou a autora ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 30,36, supostamente vinculados a contratação não autorizada junto à parte ré. Sustentou jamais ter celebrado contrato ou autorizado qualquer desconto, afirmando ter buscado esclarecimentos administrativamente, sem solução. Aduziu que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos financeiros e danos morais, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os pedidos de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. Citado, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, ao argumento de que procedeu ao cancelamento da associação, cessou os descontos e realizou a restituição dos valores debitados. No mérito, sustentou a regularidade da filiação da autora, afirmando que a adesão ocorreu por ligação telefônica gravada e auditada, com expressa autorização para os descontos mensais. Alegou ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais indenizáveis e regular exercício de direito. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo sido apresentada manifestação somente pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de saneamento no ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou as preliminares arguidas e determinou, de ofício, a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestações das partes quanto à prova pericial juntadas sob os IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de suposta associação junto à entidade ré, cuja contratação afirma desconhecer. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da associação aos serviços ofertados pela ré, o que, caso constatada a irregularidade da contratação, ensejará a possibilidade de reparação por danos materiais e morais. A relação jurídica…

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