Processo 5001492-08.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001492-08.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001492-08.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : UBIRATAM PEDRO DA SILVA LINHARES ADVOGADO(A) : BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS (OAB RJ229846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas.   I  - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado. Desta forma, INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. II -  Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. III – Determino a realização de perícia médica, na especialidade NEUROLOGIA. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00(trezentos e vinte reais)  e fixo  prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis. No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes.   IV - A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados. No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI). A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações. Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame , com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo. V- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias). Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos.  Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. VI - Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias. VII - Após, venham os autos conclusos para sentença.   FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL: DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.              Número do processo; 2.              Juizado. DADOS GERAIS DO(A)…

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