Processo 5001492-19.2025.4.03.6313
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001492-19.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIANA DE CARVALHO CYRILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora, em cumulação imprópria de pedidos, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício administrativo. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda, ausente qualquer oposição das partes. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio doença na via administrativa (ID 426007690). Conforme Quadro Resumo Previdenciário (ID 426007690), o benefício n.º 520.114.306-3, em sede administrativa, foi concedido em 10/04/2007 e cessado em 01/02/2008, ao passo que a distribuição desta ação, data de 08/09/2025, pelo que verifica-se a ocorrência de prescrição quinquenal, contudo por se tratar de benefício previdenciário de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, as quais deverão ser desconsideradas em caso de eventual concessão do benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é concedido "como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado" (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da…
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