Processo 5001492-42.2024.8.24.0135
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5001492-42.2024.8.24.0135/SC AUTOR : D MARQ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON FINGER (OAB SC033038) ADVOGADO(A) : MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) RÉU : JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE WILSON ALVES DE SOUZA (OAB SC008006) DESPACHO/DECISÃO D’MARQ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO” em face de JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR (REVESTIVILLE – FORROS DE PVC E REVESTIMENTOS), objetivando a suspensão dos efeitos do protesto e a declaração de inexistência do débito. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) não possui qualquer vínculo contratual ou relação comercial com o requerido, tendo sido surpreendida com a emissão de nota fiscal e posterior protesto de duplicata em seu desfavor; (ii) a nota fiscal que deu origem ao título protestado decorre, na realidade, de relação negocial mantida exclusivamente entre o requerido e a empresa MARQS PESCADOS LTDA., verdadeira contratante dos serviços; (iii) o equívoco na emissão da nota fiscal com o seu CNPJ ocorreu em razão de transferência bancária por ela realizada, a título de gentileza, no valor de R$ 1.500,00, em favor do requerido, para auxiliar a real contratante, não caracterizando contratação ou assunção de obrigação; (iv) os serviços foram prestados em endereço diverso do seu, inexistindo qualquer benefício ou participação na contratação; (v) mesmo inexistente relação jurídica, o título foi indevidamente encaminhado a protesto, gerando restrição do seu nome e risco à sua atividade empresarial. Sustentou tratar-se de débito inexistente, fundado em nota fiscal emitida de forma equivocada, razão pela qual o protesto é indevido. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação do protesto, e, ao final, a declaração de inexistência do débito, com a confirmação definitiva da medida, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pagas às custas ( evento 6, CUSTAS1 ). A tutela provisória restou deferida ( evento 8, DESPADEC1 ). Da decisão foram opostos Embargos de Declaração ( evento 14, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 16, DESPADEC1 ). A ré foi citada ( evento 100, CERT1 ). JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR apresentou contestação com reconvenção, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a existência de relação negocial entre as partes, afirmando que, em janeiro de 2025, celebrou contrato de prestação de serviços de manutenção de forro de PVC em favor da autora, os quais teriam sido devidamente executados. Alegou que, após a conclusão dos serviços, foi emitida a duplicata mercantil objeto da demanda, no valor de R$ 4.000,00, com vencimento em 19/01/2025, a qual não foi adimplida nem devolvida pela autora. Aduziu que, diante da inadimplência injustificada, promoveu o protesto por indicação da duplicata, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 5.474/68, sustentando a regularidade do ato e a inexistência de qualquer ilicitude. Defendeu que o protesto constitui meio legítimo de comprovação da mora e de resguardo do crédito, gozando de presunção de veracidade e fé pública. Impugnou as alegações da inicial quanto à inexistência de débito, afirmando que os documentos acostados demonstram a efetiva prestação dos serviços e a consequente obrigação de pagamento. Sustentou, assim, a total improcedência dos pedidos, por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.