Processo 5001492-44.2024.8.13.0395
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001492-44.2024.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO ALEX DOS SANTOS MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por BRUNO ALEX DOS SANTOS MIRANDA em face do BANCO SANTANDER e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegando, em síntese, que após duas tentativas de financiar um automóvel, não obteve sucesso devido à negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, cujo débito alega desconhecer. Aduz a parte autora que ao conferir seu nome no SERASA, notou três negativações de origem do BANCO SANTANDER S.A, referentes aos contratos de número 9000039850320424, 9010090176000430 e 9000098280001322 realizada pelos bancos réus. Alega ainda que a primeira ré cedeu o crédito fraudulento a instituição II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Sustenta o autor, que nunca formalizou qualquer contrato com o referido banco que pudesse originar qualquer vínculo bancário. Assim, requereu, liminarmente a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos. No mérito, pugnou pela procedência da ação, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo a antecipação de tutela para determinar que proceda o imediato cessamento e exclusão dos descontos provenientes dos contratos de número 9000039850320424, 9010090176000430 e 9000098280001322 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada pelo primeiro réu, em ID. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede preliminar, a suspensão da presente demanda, a falta de interesse processual, a impugnação à justiça gratuita, ausência de documento indispensável e ilegitimidade da parte ré. No mérito, reforçou a regularidade do débito referente ao contrato de número 320000039850 que resultou na negativação dos demais contratos, sustentando a desnecessidade da notificação da cessão ao devedor, inexistência de dano moral, ausência de comprovação de recebimento de cobranças em razão do débito discutido nos autos e, eventualmente, a fixação de valor indenizatório razoável. Foi saneado o processo ID. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera em ID. XXX.XXX.XXX-XX. A segunda ré, II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS – NAO PADRONIZADOS, manifestou-se em ID. XXX.XXX.XXX-XX, suscitou sua ilegitimidade passiva no presente feito. Impugnação à contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimados a especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requereu o julgamento antecipado da lide. No ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu a correção do polo passivo, haja vista a ilegitimidade da segunda ré, II FIDC NP Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizados, com a inclusão da pessoa jurídica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não…
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