Processo 5001492-60.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001492-60.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : SILVIA HELENA FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARICYA COSENDEY ROBERT (OAB RJ185896) ADVOGADO(A) : SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se requer o benefício previdenciário de pensão por morte de forma vitalícia. Confira-se Ementa do acórdão recorrido: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. Pois bem. No caso do julgado no presente processo, restou consignado pela Turma Recursal de origem que o conjunto fático-probatório dos autos não comprovou a existência da união estável por prazo superior a 2 (dois) anos . Confira-se trecho do v. acórdão: A sentença ora vergastada deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, notadamente a parte que assim dispõe: [...] A controvérsia do presente caso diz respeito à qualidade de dependente da autora. A esse respeito, constam dos autos documentos sugestivos da existência de um relacionamento amoroso entre a autora e Maxuel, dentre os quais destaco: a) certidão de óbito em que a parte autora figura como declarante; b) declaração hospitalar no sentido de que a autora foi acompanhante de Maxuel, no período em que esteve internado (25/03/2024 a 27/03/2024); c) postagens em redes sociais, com fotos de 15/05/2022 até 11/08/2024; e d) extrato bancário com diversas transferências de Silvia para Maxuel, de 07/2022 a 02/2024. No curso do processo foi também produzida prova oral, consistente nas oitivas das testemunhas Daisa Machado de Souza; Carla Poubel, e Rosa Maria do Prado Silva. A testemunha Daysa conheceu Maxuel desde o fim de 2023, quando ele começou a trabalhar com ela na empresa. Conhecia o relacionamento entre Maxuel e Silvia, tanto que às vezes fazia o pagamento dele, via pix, para Silvia, por orientação dele. Ele comentava que estavam juntos e que a união durou até o óbito. Não pôde confirmar a união antes de 2023. A testemunha Carla disse que conhecia o casal há uns 3 ou 4 anos, eram vizinhos, moravam em um bairro perto do Centro de Pádua. Disse que eles se mudaram uma vez mas ainda continuavam juntos. Não visitou a casa deles, mas sabe que moravam só os dois. A testemunha Rosa disse que os conhecia há 4 anos, porque eles trabalhavam juntos com ela em um supermercado. Maxuel saiu da empresa para não prejudicar Silvia (pois o relacionamento entre empregados não era admitido) e foi trabalhar em outro lugar. Disse que moravam juntos. Embora as testemunhas confirmem a existência de um relacionamento amoroso entre Maxuel e Silvia, não restou suficientemente comprovado quando esse relacionamento deixou de ser um namoro para se tornar uma união pública, tal como um casamento. Tudo indica que isso aconteceu no fim de 2023, já que antes disso o relacionamento não podia ser publicizado, pois era contrário à política da empresa onde eles trabalhavam. Há prova material da união estável, com fotografias em redes sociais e transferências bancárias. Mas são todas com menos de 24…
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