Processo 5001492-76.2024.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001492-76.2024.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001492-76.2024.8.21.0086/RS AUTOR : VINICIUS MACHADO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697) ADVOGADO(A) : ROSANA DULLIUS (OAB RS071277) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco servem como meio para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão merece singelo reparo. Isso porque, da análise dos fundamentos suscitados pelo embargante, verifica-se que houve equivoco no  decisium. A parte embargante aponta, com razão, a existência de omissão na sentença prolatada. A decisão embargada julgou improcedente o pedido de cobertura para o tratamento de Psicopedagogia sob o fundamento de que a terapia "tem um enfoque predominantemente educacional, não se enquadrando estritamente como um serviço de saúde, para os fins de cobertura obrigatória pelo plano". Contudo, a sentença não enfrentou um argumento central, apresentado pela parte autora ao longo da instrução e reiterado nos embargos, de que a Psicopedagogia Clínica, diferentemente da psicopedagogia com enfoque meramente escolar, constitui uma prática terapêutica, derivando tecnicamente da Psicologia e, por isso, estaria abrangida pelo Rol da ANS, notadamente nas "sessões com psicólogo". A análise de tal argumento é determinante, pois, caso acolhida a tese de que o procedimento está previsto no rol da agência reguladora, a obrigatoriedade de sua cobertura se impõe, o que poderia alterar o resultado do julgamento. Conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o julgador tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre o enquadramento da Psicopedagogia Clínica no Rol da ANS configura, portanto, a omissão alegada. Cabe destacar que o acolhimento dos embargos, neste caso, não representa uma revisão do mérito por mero inconformismo, mas sim a necessária complementação da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja completa e fundamentada em todos os pontos controvertidos relevantes. Assim, passo a sanar a omissão apontada. A controvérsia omitida na sentença diz respeito à natureza da Psicopedagogia Clínica e sua cobertura pelo plano de saúde. A parte autora sustenta que, por ser uma prática de saúde realizada em ambiente clínico e voltada à reabilitação cognitiva e comportamental, ela se enquadra na cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS. A Psicopedagogia Clínica prescrita ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), não se confunde com o mero reforço escolar. Trata-se de uma intervenção terapêutica estruturada, indicada por médico especialista, com o objetivo de reabilitar funções cognitivas, emocionais e de aprendizagem afetadas pelo transtorno do neurodesenvolvimento. Sua finalidade é de saúde, e não puramente educacional. Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 539/2022, estabeleceu no § 4º do artigo 6º da RN…

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