Processo 5001492-90.2024.8.13.0024

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001492-90.2024.8.13.0024
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5001492-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 RÉU: TUANE CRISTINA MACHADO ROCHA NAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada nos autos (CNPJ: 59.285.411/0001-13), ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de TUANE CRISTINA MACHADO ROCHA NAVES, brasileira, professora, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Beco da Vicença, 130, Casa, Vila São Rafael, Belo Horizonte/MG, CEP: 30280-542, tudo conforme registro na petição inicial e documentos colacionados. O autor alega que, em 11/04/2023, celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 095610167), tendo por objeto o bem CITROEN, modelo C3 GLX 14 FLEX, chassi 935FCKFVYCB590826, ano/modelo 2012, cor vermelha, placa HKQ4B03, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, garantido por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e outros). Sustenta que a ré deixou de adimplir as parcelas contratuais, estando em atraso desde 13/07/2023, e que, diante da mora, buscou sem êxito a regularização do débito, tendo expedido notificação extrajudicial regularmente comprovada, conforme documentação idônea (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que restou autorizado, pelo pacto, o vencimento antecipado do débito, considerando-se a totalidade do contrato vencida e exigível, sendo cabível, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar para busca e apreensão do bem citado. Requer ao final: "A concessão de liminar ‘inaudita altera pars’ para apreensão do veículo identificado na inicial, com expedição de mandado de busca, previsão de arrombamento e uso de força policial, se necessário, nos termos legais; Abstenção de inclusão de restrições judiciais no sistema RENAJUD relativas à circulação, licenciamento e transferência; Citação da ré, após a efetividade da liminar, para no prazo de 5 dias purgar a mora, e, não o fazendo, apresentar resposta no prazo legal; Nomeação do autor como fiel depositário do bem; Consolidação da propriedade e posse plena no patrimônio do banco, caso não purgada a mora, com cancelamento do gravame; Concessão de todas as faculdades legais para o cumprimento das diligências de apreensão; Intimação da ré para pagamento de tributos incidentes sobre o bem, com ofício ao DETRAN para fim de liberação em caso de inadimplemento; Confirmação da procedência dos pedidos, consolidando-se a propriedade do bem no patrimônio do autor." Atribuiu à causa o valor de R$ 33.022,23 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial foi protocolizada em 03/01/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de documentos contratuais, comprovante de notificação, planilha de evolução da dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX), e demais provas documentais (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Custas iniciais devidamente recolhidas e comprovadas (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX), com regularização de custas adicionais para expedição dos mandados requeridos. Procuração outorgada ao escritório de advocacia, regularmente juntada (ID…

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