Processo 5001493-23.2026.8.24.0049
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001493-23.2026.8.24.0049/SC EXEQUENTE : GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movido por GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de YABE PARTICIPACOES LTDA, ULSENHEIMER PARTICIPACOES LTDA, NJ PARTICIPACOES LTDA, ANTÔNIO ULSENHEIMER , DOBRONZ PARTICIPACOES LTDA, RUDEMAR DOBRONZ , DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NELSON JOAO MOHR e JAIR ELIGEO LANGE . Alegou a exequente que possui crédito perante os executados no montante de R$ 28.769,45, o qual decorre de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios, acompanhado dos respectivos termos de cessão e documentos comprobatórios, por meio dos quais a exequente adquiriu títulos posteriormente inadimplidos, existindo previsão contratual de responsabilidade da cedente e dos devedores solidários. A parte exequente requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas de natureza assecuratória, especialmente a realização de pesquisa patrimonial via sistema Sniper, sob alegação de risco de frustração da execução. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como " tutela provisória ", cujas espécies são a " tutela de urgência " e a " tutela de evidência " (art. 294). A tutela provisória de urgência pode ainda ser classificada como de natureza " cautelar " (para assegurar provisoriamente um direito) ou " antecipada " (satisfazer desde já o direito pleiteado) e pode ser concedida em caráter " antecedente " ou " incidental " (art. 294, parágrafo único, CPC). Destaca-se que " a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente " (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). A tutela de evidência, por seu turno, consta do art. 311 do CPC e " tem por objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas, sim, combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário ".(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense: 2015. p. 597). Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Pois bem. No caso, embora os documentos que instruem a inicial evidenciem, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, não se verifica o preenchimento do requisito do periculum in mora . Com efeito, as alegações de eventual ocultação patrimonial pelos…
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