Processo 5001493-32.2023.8.24.0080
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001493-32.2023.8.24.0080/SC APELANTE : VALDOMIRO CAMBRUSSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901) APELADO : DEOCLECIANO DOS SANTOS E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) APELADO : MARIZETE DE OLIVEIRA E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEOCLECIANO DOS SANTOS E SILVA e MARIZETE DE OLIVEIRA E SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de adjudicação compulsória ajuizada com fundamento em contratos de promessa de compra e venda quitados, visando à transferência da propriedade. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, sob alegação de inexistência de pretensão resistida. Interposto recurso de apelação pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa condicionada dos promitentes vendedores em assinar a escritura, alegando divergência quanto ao beneficiário e ao valor fiscal, configura pretensão resistida apta a justificar a ação de adjudicação compulsória; (ii) saber se o direito do promitente comprador de indicar terceiro para a outorga da escritura deve prevalecer, quando há cláusula contratual expressa nesse sentido; e (iii) saber se o valor a ser consignado na escritura pode ser o valor de referência fiscal, ainda que superior ao preço histórico da transação já quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à adjudicação compulsória pressupõe a existência de compromisso de compra e venda válido, pagamento do preço e a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o título de propriedade. A oposição dos promitentes vendedores quanto à indicação do beneficiário e ao valor fiscal da escritura caracteriza resistência, tornando necessária a via judicial. A cláusula contratual autoriza a outorga da escritura ao comprador ou a quem ele indicar, sendo ilegítima a recusa dos réus. O valor fiscal consignado na minuta decorre de exigência legal para fins tributários, não alterando o preço pactuado. Afastada a falta de interesse processual, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC para julgamento imediato do mérito, reconhecendo o direito à adjudicação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, ainda que fundada em divergências formais, configura pretensão resistida e autoriza a adjudicação compulsória.” “2. É legítima a indicação de terceiro pelo comprador para receber o imóvel e a escritura, quando assim contratualmente ajustado.” “3. O valor fiscal atribuído por ente público ao imóvel negociado não repercute no efetivo preço da venda nem justifica a recusa à outorga.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o aresto restou omisso…
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