Processo 5001493-75.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001493-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO JUAN VIEIRA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de revisão de juros cumulada com repetição do indébito ajuizada por TIAGO JUAN VIEIRA contra OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que firmou contrato de financiamento de automóvel com a parte ré e alega que, em razão da adesão ao negócio jurídico, foram-lhe cobrados, de forma abusiva, os seguintes encargos: Seguro Garantia Mecânica, no valor de R$ 1.338,99 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos); Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.763,84 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); Assistência Veicular, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); Assistência Residencial, no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais); Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais) e Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Sustenta, outrossim, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, porquanto estipulados em percentual superior à taxa média de mercado. Nesses termos, postula: 1) a declaração de nulidade das referidas cláusulas contratuais; 2) a condenação da requerida à restituição em dobro das quantias pagas indevidamente; 3) a revisão da taxa de juros; e 4) a indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial contábil complexa; a falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa; e a inépcia da petição inicial por falta de indicação e de pagamento do valor incontroverso. No mérito, alegou que a taxa de juros contratada reflete o risco da operação com veículos usados, sustentou a validade da tarifa de avaliação do bem pela efetiva prestação do serviço e defendeu a inexistência de má-fé que justifique a repetição em dobro do indébito. Nesses termos, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. A parte ré suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. Do cotejo dos autos, no entanto, verifica-se que o caso vertente trata unicamente da (i)legalidade da cobrança de determinadas tarifas em contrato de empréstimo e/ou alienação fiduciária firmado entre as partes, para a qual é prescindível a realização de perícia. Com efeito, o debate repousa sobre matéria eminentemente jurídica, de modo a exigir, tão somente, análise do Estado-Juiz. Dessa forma, REJEITO a destacada preliminar. O requerido alega carência de ação por falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia…
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