Processo 5001493-80.2026.4.04.7011
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001493-80.2026.4.04.7011/PR AUTOR : SILVANA MICHELAN DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA CIPRIANI CENCI (OAB PR069842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade/tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, bem como o reconhecimento da deficiência moderada/grave e subisidiariamente o reconhecimento de período rural. Por sua vez, o INSS avaliou a deficiência da parte autora como de grau leve e indeferiu o benefício por não atender ao tempo mínimo de contribuição exigido. Diante disso, c onsidero necessária a perícia médica e funcional da parte autora para fins de seu enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, e também conforme a Lei Complementar nº 142/2013 (artigos 2º e 4º), nos seguintes termos. Das diretrizes para realização da perícia médica e funcional A avaliação da condição física do autor deverá seguir a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS, por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA ), conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Devem ser observadas as seguintes diretrizes pelos Peritos na realização da perícia médica e funcional: a) O(a)s perito(a)s deverão utilizar o instrumento e os critérios de avaliação definidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27.01.2014, mediante preenchimento da planilha com os critérios de pontuação definidos conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA. b) A avaliação médica será realizada preferencialmente com especialista MÉDICO DO TRABALHO, CLÍNICO GERAL ou ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS. c) A avaliação funcional será realizada por Assistente Social na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc). d) Caberá aos Peritos: i) consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica; ii) apresentar o laudo técnico consolidado até 15 dias após a realização do seu ato de perícia. Providências: 1. Tratando-se de processo da equalização , r emetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária com competência sobre o município do domicílio da parte autora, para a elaboração da avaliação da deficiência médica e funcional, observando-se que, neste caso, os honorários periciais serão fixados pelo juiz coordenador da Central de Perícias , e observando-se ainda as diretrizes acima fixadas para re alização da perícia médica e funcional. 2. Tratando-se de processo desta subseção judiciária , observem-se os seguintes procedimentos: I. Proceda-se à nomeação de um assistente social e um médico perito dentre aqueles que atuam nesta unidade judicial, para a realização das avaliações. II. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias: a) tomarem ciência da designação, devendo a parte autora se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá ser necessário permitir o acesso da assistente social à sua residência, local de trabalho e/ou locais de tratamento médico; b) eventual indicação de assistentes técnicos; e c) apresentarem quesitos a serem respondidos pelo Perito do Juízo (cf. art. 12,…
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