Processo 5001493-80.2026.4.04.7011

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001493-80.2026.4.04.7011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001493-80.2026.4.04.7011/PR AUTOR : SILVANA MICHELAN DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA CIPRIANI CENCI (OAB PR069842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial em que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade/tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013,  bem como o reconhecimento da deficiência  moderada/grave e subisidiariamente o reconhecimento de período rural. Por sua vez, o INSS avaliou a deficiência da parte autora como de grau  leve  e indeferiu o benefício por não atender ao tempo mínimo de contribuição exigido. Diante disso, c onsidero necessária a perícia médica e funcional  da parte autora para fins de seu enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, e também conforme a Lei Complementar nº 142/2013 (artigos 2º e 4º), nos seguintes termos. Das diretrizes para realização da perícia médica e funcional A avaliação da condição física do autor  deverá seguir a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS,  por meio do  Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA ), conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Devem ser observadas as seguintes diretrizes pelos Peritos na realização da perícia médica e funcional: a) O(a)s perito(a)s deverão utilizar o instrumento e os critérios de avaliação definidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27.01.2014, mediante  preenchimento da planilha com os critérios de pontuação  definidos conforme o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria – IFBrA. b) A  avaliação médica  será realizada preferencialmente com especialista MÉDICO DO TRABALHO, CLÍNICO GERAL ou ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS. c) A  avaliação funcional  será realizada por Assistente Social na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc). d) Caberá aos Peritos: i) consolidar a  pontuação  da avaliação funcional e da avaliação médica; ii) apresentar o laudo técnico consolidado até 15 dias após a realização do seu ato de perícia. Providências: 1.   Tratando-se de processo da equalização , r emetam-se  os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária com competência sobre o município do domicílio da parte autora, para a elaboração da avaliação da deficiência médica e funcional,  observando-se que, neste caso, os honorários periciais serão fixados pelo juiz coordenador da Central de Perícias ,  e  observando-se ainda as diretrizes acima fixadas para  re alização da perícia médica e funcional. 2.  Tratando-se de processo desta subseção judiciária , observem-se os seguintes procedimentos: I. Proceda-se à nomeação  de um assistente social e um médico perito dentre aqueles que atuam nesta unidade judicial, para a realização das avaliações. II. Intimem-se  as partes para, no prazo de 5 dias:  a)  tomarem ciência da designação, devendo a parte autora se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá ser necessário permitir o acesso da assistente social à sua residência, local de trabalho e/ou locais de tratamento médico;  b)  eventual indicação de assistentes técnicos; e  c)  apresentarem quesitos a serem respondidos pelo Perito do Juízo (cf. art. 12,…

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