Processo 5001493-81.2026.8.21.0089

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001493-81.2026.8.21.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Candelária
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001493-81.2026.8.21.0089/RS AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra Izabel Vargas Machado e Antonio Landa Camargo , na qual formula pedido de tutela de evidência.  A parte autora narra que os réus, participantes assistidos, ajuizaram, em momentos distintos, ações judiciais (processos nº 0017041-88.2006.8.21.0137 e nº 1465351-97.2005.8.21.0001) por meio das quais obtiveram provimento judicial transitado em julgado que determinou a incorporação da verba "auxílio cesta-alimentação" aos seus benefícios de complementação de aposentadoria. Sustenta que, após o trânsito em julgado das referidas decisões, sobreveio modificação no estado de direito, consubstanciada na fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.207.071/RJ), que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação e, consequentemente, a impossibilidade de sua incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria. Com base nesse novo quadro jurídico, a autora requer, em sede de tutela de evidência, a suspensão imediata do pagamento da referida parcela nos benefícios dos réus, com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que o pedido se ampara em prova documental e em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora não merece acolhimento neste momento processual. A tutela de evidência, disciplinada pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, permite a concessão de medida liminar independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sua concessão, no entanto, exige a presença de uma das hipóteses taxativamente previstas em seus incisos, que demonstrem um grau elevado e inequívoco da probabilidade do direito alegado. A autora fundamenta seu pedido no inciso II do referido artigo, que autoriza a medida quando " as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ". De fato, a parte autora comprova documentalmente as decisões judiciais anteriores que determinaram o pagamento do auxílio cesta-alimentação, bem como a existência de tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.207.071/RJ, Tema 540) que, em princípio, lhe seria favorável. Contudo, a questão central da presente ação revisional não se limita à simples aplicação do precedente judicial. Em verdade, o núcleo do litígio reside na possibilidade de revisão de uma decisão judicial transitada em julgado (coisa julgada material), com base em uma alteração superveniente da jurisprudência, ainda que consolidada em sede de recurso repetitivo. A pretensão autoral invoca a aplicação do artigo 505, inciso I, do CPC, que excepciona a imutabilidade da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito. A controvérsia, portanto, é complexa e envolve a ponderação de princípios constitucionais de grande relevância, como a segurança jurídica, materializada na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da…

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