Processo 5001493-91.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001493-91.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: BEXP COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DUO SP COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar a dívida, inscrever em dívida ativa ou o nome da impetrante no CADI, mas indeferiu o pedido de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e à COFINS sobre as próprias bases. Em síntese, as agravantes BEXP COMERCIO DE VEICULOS LTDA e DUO SP COMERCIO DE VEICULOS LTDA sustentam, nas razões recursais, que: (i) a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo é inconstitucional, por violar a competência tributária prevista no art. 195, I, al. b, da Constituição Federal, e por tributar mero ingresso destinado a terceiros, sem integrar o patrimônio do contribuinte; (ii) a doutrina e pronunciamentos técnicos (citado o CPC 30) distinguem ingresso de receita/faturamento, devendo os valores destinados ao pagamento de tributos destacados ser excluídos da base; (iii) a inclusão das próprias contribuições caracteriza tributação sobre tributo/ônus fiscal, afrontando os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF); (iv) jurisprudência do TRF3 e doutrina indicam identidade de fundamentos com o RE n. 574.706 (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS), exigindo extensão do entendimento; (v) o periculum in mora resta demonstrado ante a possibilidade de cobranças mensais, autuações, inscrições em dívida ativa, inclusão no CADIN, prejuízo ao fluxo de caixa, risco concorrencial e, ainda, pela proximidade da transição para a CBS em 01/01/2027, o que pode gerar prejuízos irreversíveis em face das limitações de utilização de créditos no período de transição. Requerem que seja “deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para que também seja autorizada a não inclusão do PIS e da COFINS nas bases de cálculo dessas contribuições, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, inciso IV, do CTN”. Ao final, pede provimento do agravo, para reformar a decisão agravada. Indeferida a medida postulada. A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, pedindo o improvimento do recurso. A agravante interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração, reiterando os argumentos já apresentados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido: Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória . O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. No…
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