Processo 5001494-31.2019.8.13.0155
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5001494-31.2019.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: JULIANA FERNANDES ARDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MINAS GERAIS GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR CPF: 18.715.565/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JULIANA FERNANDES ARDO em face de MINAS GERAIS GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, alegando que foi servidora pública do Estado, efetivada em 21/06/2002, mediante concurso público, ocupando o cargo de analista educacional, sendo nomeada em 14/02/2004 para o cargo comissionado de Assessora de Gabinete, aposentando-se em 04/2019. I. Relatório Em síntese, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de férias prêmio convertidas em espécie e reflexos de períodos usufruídos; diferenças retroativas de progressões e promoções; reajuste escalonado do Piso Nacional do Magistério; ADVEB retroativo (2017); incorporação de abono salarial e prêmio por produtividade. Citado, o requerido contestou arguindo a prescrição quinquenal, a inépcia da inicial e, no mérito, a legalidade dos atos administrativos, a ausência de prova de indeferimento de férias por necessidade de serviço e a impossibilidade de reajuste automático sem lei específica (ID 9877401651). Impugnação à contestação no ID 9911975457. Instadas a especificarem provas, a autora juntou vasta documentação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), e o requerido afirmou não ter mais provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido impugnou os documentos novos apresentados pela autora, alegando que, por tratarem de fatos antigos e não ter sido comprovada a impossibilidade de juntada anterior, o direito da parte de utilizá-los está precluso (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Relatados, em síntese do essencial. II. Fundamentação Da prejudicial de mérito No caso em tela, tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública Estadual, incide a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Este dispositivo estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a presente ação foi protocolada em 12/11/2019, operou-se a prescrição sobre todas as pretensões de cunho condenatório (parcelas remuneratórias e reflexos) anteriores a 12/11/2014. É importante ressaltar que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme pacificado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a análise do mérito restringir-se-á ao período não atingido pela inércia da autora. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo requerido sob o argumento de ausência de clareza ou presença de pedidos genéricos, não merece prosperar. No sistema processual civil contemporâneo, a análise da aptidão da peça exordial deve ser norteada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) e pela instrumentalidade das formas. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida excepcional,…
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