Processo 5001494-42.2023.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001494-42.2023.4.03.6124 AUTOR: DEVANIR DA SILVA SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FIORI CURTI - SP423957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por DEVANIR DA SILVA SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 173.758.388-4), com data de início (DIB) em 24/06/2015. Na petição inicial de ID 305271333, foram formuladas duas pretensões revisionais cumuladas: a primeira fundamentada na tese da Revisão da Vida Toda (Tema 1.102 do STF), visando a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial; a segunda fundamentada na soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes (Tema 1.070 do STJ), buscando o afastamento das restrições do antigo artigo 32 da Lei nº 8.213/1991. O feito foi inicialmente sobrestado até o julgamento definitivo do RE 1.276.977/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Após a reativação do processo, foi proferida a sentença de ID 471198285, que julgou os pedidos totalmente improcedentes. O fundamento determinante daquela decisão foi o julgamento dos Embargos de Declaração no referido Recurso Extraordinário pelo Plenário do STF, que declarou a constitucionalidade e a natureza cogente da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o que inviabilizou o direito de opção pela regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 (Revisão da Vida Toda). Contudo, o julgado restringiu sua análise exclusivamente a esse tópico, omitindo-se quanto ao pedido de revisão por atividades concomitantes. A parte autora opôs os embargos de declaração de ID 473899915, apontando a existência de omissão na sentença. Sustentou que, embora o juízo tenha decidido corretamente sobre a tese da Vida Toda com base na nova orientação da Corte Suprema, deixou de apreciar o pedido autônomo de soma das contribuições vertidas simultaneamente pelo segurado, o qual possui lastro no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que o vício seja sanado e a pretensão remanescente seja julgada. Intimada para se manifestar sobre os embargos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária apresentou a impugnação de ID 558620204. O INSS defendeu a manutenção da improcedência, alegando que a soma pretendida pela autora seria juridicamente impossível no caso concreto, pois envolveria contribuições vertidas para regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS — Estado de São Paulo). Aduziu que a regra do artigo 32 da Lei de Benefícios e a tese do Tema 1.070 do STJ aplicam-se apenas a concomitâncias dentro do Regime Geral, sendo vedada a contagem recíproca de tempos simultâneos entre regimes diversos, nos termos do artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração opostos pela parte autora em 04/12/2025 apresentam-se tempestivos, considerando que a sentença embargada foi prolatada e disponibilizada no sistema em…
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