Processo 5001494-53.2026.8.24.0034
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001494-53.2026.8.24.0034/SC AUTOR : COLETADORA DE AVES MANNRICH LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660) ADVOGADO(A) : RENAN DE SOUZA CÂNDIDO (OAB SC075959) RÉU : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Subsidiário de Indenização por Danos Materiais e Morais e Requerimento de Tutela de Urgência" em que figura como autora Coletadora de Aves Mannrich Ltda e como ré Seara Alimentos Ltda, ambas qualificadas nos autos. A decisão do evento 12 deferiu em parte a tutela provisória de urgência postulada, determinando a manutenção da contratualidade entre as partes até nova deliberação do Juízo em momento posterior à manifestação da parte ré, a qual foi intimada para indicar expressamente a data em que pretende encerrar a relação, bem como juntar o máximo de documentos em sua posse para o correto deslinde do feito. Citada no evento 22, antes de oferecer contestação, a ré apresentou "pedido de reconsideração da tutela de urgência" (evento 26), oportunidade em que aduziu urgência na apreciação do pedido de revogação da liminar, haja vista a programação logística e operacional já alinhavada para o encerramento da relação comercial, prevista em aditivo contratual para 05/09/2026. Referiu que mediante aditivo firmado no dia 06/02/2026 as partes transmutaram o contrato por tempo indeterminado para prazo determinado, até 03/04/2026. Disse que por solicitação da autora, em um segundo aditivo, houve dilação do período de transição para a desmobilização das equipes, fixando-se a data peremptória para 05/09/2026. Assim, muito embora o aviso prévio originalmente previsto fosse de 60 dias, houve substancial dilação para propiciar a desmobilização gradual dos serviços prestados pela autora. Defende, nestes termos, que não houve rescisão surpresa e que sempre pautou sua conduta com absoluta transparência e boa-fé. Sustentou que a autora omitiu propositalmente na inicial atas de reuniões, notificações extrajudiciais de inconformidades operacionais, aditivos contratuais e, em especial, as datas ajustadas para a parada gradual da parceria. Argumenta que o prazo definido por comum acordo é suficiente para a desmobilização das atividades vinculadas ao contrato, além de cumprir com com as diretrizes do Parágrafo Único do art. 473 do Código Civil. Requereu a revogação da tutela provisória de urgência. Juntou documentos. Com vista dos autos, a autora manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e seu desentranhamento ante a ausência de previsão legal, devendo a parte interessada manejar o recurso cabível. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da preclusão consumativa e consequente recebimento da peça como agravo de instrumento ou contestação. Refutou a tese de má-fé, pois juntou todos os documentos que estavam eu seu poder, além de ter interpelado extrajudicialmente a contraparte para o encaminhamento prévio das cópias, sendo desatendida. Aduziu que os prazos e cronogramas de desmobilização transcritos nas atas e contratos eram todos produzidos anteriormente pela Seara e, independentemente do que era tratado nas reuniões, nada podia ser alterado. Defendeu que subsistem hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela provisória de urgência, destacando a disparidade econômica das partes. Nesse…
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