Processo 5001494-83.2026.8.21.0051

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001494-83.2026.8.21.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001494-83.2026.8.21.0051/RS AUTOR : MICHELE ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1.-  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por MICHELE ANTUNES DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Concedida a gratuidade judiciária, evento 4, DOC1 . Os requeridos apresentaram contestação,  evento 20, DOC1 . Apresentada réplica,  evento 27, DOC1 .  2.-   Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)  Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Impugnação à gratuidade judiciária Rejeito  a impugnação, eis que se trata de insurgência genérica, incapaz de afastar a hipossuficiência econômica constatada por este juízo com base nos documentos efetivamente juntados aos autos. 3.2.- Suspensão  em razão do Tema  1264  do STJ Embora a questão de direito referente à cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inscrição em plataformas de negociação seja objeto de análise em sede de recursos repetitivos, a presente demanda envolve, também, a discussão sobre a própria existência da relação jurídica e do débito, bem como a ocorrência de supostas cobranças vexatórias. A suspensão do processo nesta fase processual, antes da completa instrução dos fatos, poderia acarretar prejuízo à celeridade e à economia processual, sendo mais prudente que o feito prossiga em sua fase instrutória, postergando-se a decisão de mérito, se o caso, para após o julgamento dos referidos temas, caso ainda pendentes. Assim,  rejeito  a preliminar e o pedido de suspensão do feito. 3.3.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, os réus insurgem-se contra a inversão, mas não contra a existência de relação de consumo com a autora. A relação jurídica havida…

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