Processo 5001495-24.2025.8.13.0440

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001495-24.2025.8.13.0440
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mutum
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5001495-24.2025.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCIO LEITE MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE HUBNER DE BRITOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENHORA proposta por MARCIO LEITE MACHADO em face de JOSE HUBNER DE BRITOS e ROBERTO SALOTO DE SOUZA, qualificados nos autos. O autor alega que, em execução de título extrajudicial, houve a penhora e arrematação de imóvel rural de sua propriedade, sustentando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, portanto impenhorável. Afirma que a constrição foi mantida mesmo após impugnação, bem como que há acordo pendente de homologação e risco de imissão na posse pelo arrematante. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da arrematação e, ao final, a declaração de nulidade da penhora e da arrematação do imóvel. Juntou documentos. Decisão de ID10566069831 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, enquanto a decisão de ID10583649599 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Irresignada com a decisão, a parte interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme ID10584994706, tendo sido indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID10591048006). Decisão de ID10599176189 indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, por entender incabível a via eleita diante da existência de recurso próprio para impugnação do ato judicial. Audiência de conciliação em ID10617377312 restou infrutífera. O requerido ROBERTO SALOTO DE SOUZA apresentou contestação em ID10632440435, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, ao sustentar que o autor possui rendimentos elevados oriundos de atividades rurais e empresariais, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário, em razão de terceiros com penhora no rosto dos autos. Alegou, ainda, a ocorrência de coisa julgada e preclusão, afirmando que a penhorabilidade do imóvel e a regularidade da arrematação já foram definitivamente decididas no processo de execução originário, inclusive com trânsito em julgado, bem como a preclusão quanto à alegação de preço vil. No mérito, defendeu a inexistência dos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sustentando que o autor não exerce trabalho familiar no imóvel, possuindo diversas atividades empresariais e profissionais urbanas, além de exploração por terceiros. Afirmou, também, a regularidade da arrematação, destacando que o valor observado seguiu os parâmetros legais e que eventual impugnação não foi realizada oportunamente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. Réplica à contestação em ID10644838772. Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial, inspeção judicial e prova documental suplementar (ID10661484752) enquanto o requerido pleiteou a produção de prova oral (ID10651552426). É o relatório. DECIDO. O saneamento do processo é uma fase de organização expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 357). Nesse momento, o magistrado resolve as questões processuais pendentes e as…

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