Processo 5001495-37.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001495-37.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: METALURGICA PASCHOAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por METALURGICA PASCHOAL LTDA. em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, visando a suspensão imediata dos despachos decisórios nº 1.672/2026 e 73/2026 e ordem para que a autoridade coatora se abstenha de promover a cobrança, a inscrição em dívida ativa, o encaminhamento para execução fiscal ou qualquer ato constritivo relacionado aos débitos objeto das compensações questionadas. Requer, ainda em sede de liminar, a concessão de ordem para que a autoridade impetrada "caso entenda pela improcedência das compensações efetuadas pela Impetrante, proceda provisoriamente ao seu enquadramento como compensações não homologadas, vedado o tratamento como compensações não declaradas", assegurado "o procedimento previsto no artigo 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96, com a garantia de instauração do regular processo administrativo fiscal, inclusive com abertura de prazo para manifestação de inconformidade e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, até decisão administrativa final". Ao final, pugna pela confirmação da liminar. A parte impetrante sustenta ser associada da Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA, entidade que ajuizou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126 perante a Justiça Federal no qual proferida decisão judicial reconhecendo a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com trânsito em julgado em outubro de 2020. Em razão da decisão judicial transitada em julgado, a impetrante afirma possuir créditos tributários decorrentes do recolhimento indevido das contribuições, os quais poderiam ser utilizados para compensação com tributos administrados pela Receita Federal, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.430/1996. Relata que, com fundamento na decisão proferida no MS coletivo, apresentou pedido administrativo de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, autuado sob o Processo Administrativo nº 10166.764011/2021-15, perante a Receita Federal do Brasil, no qual deferida a habilitação do crédito. Refere passou a adotar o procedimento de compensação dos créditos reconhecidos em 01/07/2021,"observando rigorosamente os vencimentos dos tributos compensados e as normas legais aplicáveis", mas foi surpreendida em 17/12/2025 com a lavratura de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº 10875-725.382/2025-17, vinculado ao Processo nº 0811300.2025.00162-0. Narra que foi cientificada automaticamente através da caixa postal eletrônica, mas que, por estar em férias coletivas, não tomaram conhecimento da mensagem e deixaram de apresentar manifestação, o que culminou com a prolação do despacho decisório nº 1.672/2026, pelo qual as compensações realizadas pela Impetrante foram tidas como NÃO-DECLARADAS, sob o fundamento de que os créditos estão sob procedimento fiscal. Refere que, embora apresentado recurso hierárquico, a decisão foi mantida…
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