Processo 5001495-72.2024.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001495-72.2024.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001495-72.2024.4.03.6324 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TALISSA GONCALVES DE SOUSA MERLUZZI - SP240424-A RECORRIDO: DANILCE TAVARES PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para “condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 159963421-7, e a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da consideração dos salários de contribuição acrescidos nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0011885-07.2018.5.15.0044 (cuja cópia está anexada aos autos) desde a data da concessão do benefício (24/05/2012).”. O INSS sustenta que o pagamento dos atrasados deve ser fixado na citação. De forma subsidiária, pretende a aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Incontroverso o direito à revisão da aposentadoria da parte autora, discute-se em grau recursal apenas a fixação de seus efeitos financeiros e consectários. O juízo de origem fixou o pagamento dos atrasados na DER; o INSS sustenta que o pagamento das prestações em atraso é devido desde a citação. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação restou pacificado pelo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1.124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento…

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