Processo 5001495-78.2023.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001495-78.2023.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001495-78.2023.4.03.6107 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO BORDAN ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JOSE ROBERTO BORDAN, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 306299989) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 16/06/1994 a 05/08/2019 e conceder ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/11/2019), de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, a incidir sobre o valor da condenação até a data da sentença. Em razões recursais de ID 306299990, o INSS alega não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos moldes exigidos pela legislação de regência. Especificamente, sustenta que “a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa” e que “não há comprovação de que o trabalho fora desenvolvido com efetiva exposição a doentes ou materiais infecto-contagiantes”. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de…

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