Processo 5001496-12.2023.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001496-12.2023.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001496-12.2023.4.03.6124 AUTOR: DRIELI CREPALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALVES BALBINO - SP336748 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO DRIELLI CREPALDI ajuizou a presente demanda em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), visando à anulação de diversos autos de infração de trânsito e à suspensão de seus efeitos no prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A petição inicial relata que a requerente é proprietária da motocicleta Honda CG 160 Titan EX, placa GHJ2A90, modelo 2017, e que passou a ser surpreendida com notificações de penalidades por excesso de velocidade supostamente cometidas em São Luís, no Estado do Maranhão. A autora sustenta que jamais esteve na referida capital nordestina, situada a mais de 2.500 quilômetros de sua residência no município de Jales/SP. Para corroborar sua tese de clonagem de placa (veículo dublê), apresentou cópias das notificações e demonstrou que, nas datas e horários dos registros das infrações, encontrava-se exercendo suas atividades laborais na empresa Frigostrela, na cidade vizinha de Estrela D'Oeste/SP, conforme comprovam os cartões de ponto e demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Apontou, ainda, divergências visuais entre o seu veículo original (com placa padrão Mercosul) e o veículo infrator registrado pelas câmeras de fiscalização (com placa padrão cinza antigo). O feito foi originalmente distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP (Processo nº 1007988-37.2023.8.26.0297), onde foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas e as pontuações no prontuário da condutora. Após a citação, o DNIT apresentou contestação arguindo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pleiteando a remessa do processo à Justiça Federal. O juízo estadual acolheu a exceção e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. Nesta sede federal, o pedido de tutela antecipada foi inicialmente submetido a novo exame, sendo indeferido por este juízo sob o argumento de que as provas apresentadas eram meras reproduções de fotos e que a presunção de legitimidade do ato administrativo não havia sido elidida de plano. O DNIT, em sua contestação, reiterou a preliminar de incompetência (já resolvida) e alegou a perda superveniente do interesse de agir, informando que a própria autarquia procedeu ao cancelamento administrativo de todos os autos de infração pendentes após concluir, internamente, pela existência de indícios robustos de clonagem do veículo. O curso processual foi marcado por fatos novos trazidos pela parte autora. Em manifestação posterior, a requerente informou que, devido à persistência das multas indevidas no sistema durante o período de processamento da demanda, não conseguiu realizar o licenciamento anual do veículo. Em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2025, a motocicleta foi apreendida e recolhida ao pátio justamente pela irregularidade documental gerada pela falha administrativa do réu. A autora demonstrou o acúmulo de diárias de pátio e taxas de guincho que superam sua capacidade financeira e colocam o bem em iminente risco de leilão público, motivo pelo qual pugnou pela ampliação do pedido para incluir a…

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