Processo 5001496-29.2024.4.03.6107
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001496-29.2024.4.03.6107 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELISANGELA OLIVEIRA SOUZA PAVARINI ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELISANGELA OLIVEIRA SOUZA PAVARINI, objetivando o reconhecimento como especial o período de 14/10/1996 a 08/01/2021, além da concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 18/02/2021. A r. sentença (ID 374296753) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especial o período de 14/10/96 a 08/01/21; Implantar em favor da autora o benefício da Aposentadoria Especial, com DIB na DER do pedido de revisão, em 18/02/21; Pagar o valor dos atrasados referentes ao benefício referido no item anterior desde a DER em 18/02/21, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, tudo a incidir até a data do efetivo pagamento e calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor efetivo da condenação. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Em razões recursais de ID 374296755, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. . Prequestionamento na forma da lei. A parte autora apresentou…
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