Processo 5001496-37.2023.8.21.0155

TJRS • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
5001496-37.2023.8.21.0155
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Carta Precatória Cível Nº 5001496-37.2023.8.21.0155/RS AUTOR : COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA ADVOGADO(A) : ADRIANA MARTINS DA SILVEIRA (OAB RS032506) ADVOGADO(A) : EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB SP128031) RÉU : NILVA MARIA GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ (OAB RS029949) RÉU : FERNANDO GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ (OAB RS029949) RÉU : FABIO GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ (OAB RS029949) RÉU : CAROLINA GEHLEN ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ (OAB RS029949) RÉU : FLORESUL PRODUCAO COM IMP E EXP DE FLORES DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : LEILA RANGEL BARRETO LUZ (OAB RS029949) ADVOGADO(A) : ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0005979-16.2014.8.21.0155, movida pela COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA em face de FLORESUL PRODUÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FLORES DO SUL LTDA e outros. A finalidade da presente precatória é a avaliação e expropriação de bens para a satisfação do crédito exequendo ( evento 1, PRECATORIA2 ). O feito teve regular tramitação neste juízo, com a realização de laudo de avaliação do imóvel de matrícula n.º 5.710 do Registro de Imóveis de Portão/RS, que foi homologado ( evento 1, OUT - INST PROC8, pgs. 46-48 ). Posteriormente, determinou-se a realização de avaliação complementar de um poço de água existente no mesmo imóvel. O laudo complementar foi apresentado pela perita nomeada ( evento 113, LAUDO1 ), concluindo pela ausência de valor de mercado do poço, sendo também homologado por este juízo. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido da parte exequente de condenação dos executados por litigância de má-fé ( evento 140, DESPADEC1 ). A parte exequente apresentou o cálculo atualizado do débito e a matrícula atualizada do imóvel, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios exclusivamente sobre o bem de matrícula n.º 5.710, tendo em vista a suspensão dos atos constritivos sobre os demais imóveis em razão de embargos de terceiro ( evento 151, PLAN2  e evento 160, MATRIMÓVEL2 ). Foi nomeado leiloeiro ( evento 162, DESPADEC1 ), que designou datas para a realização de leilão judicial na modalidade mista (presencial e eletrônica), homologadas por este juízo ( evento 174, DESPADEC1 ). Realizada a hasta pública, o imóvel foi arrematado em 15/12/2025 por ATILIO OLIMPIO LIESENFELD e PEDRO AIRTON FLORES, pelo valor de R$ 640.000,00, com a juntada do respectivo auto ( evento 192, AUTOARREM1 ) e a comprovação do depósito judicial do valor ( evento 205, PET1 ). O licitante EDUARDO MAURI GAUER apresentou impugnação, alegando irregularidades no procedimento do leilão. Sustenta que ofertou o lance de R$ 630.000,00 às 14h31min44s e que o leilão teria se encerrado em seu favor às 14h35min. Contudo, afirma que o certame foi reaberto de forma irregular, sendo registrado um lance presencial de R$ 640.000,00 às 14h40min10s, sem que lhe fosse oportunizado ofertar novo lance. Com base na Resolução n.º 236/2016 do CNJ, pede a declaração de nulidade do ato e o seu reconhecimento como arrematante ( evento 201, PET1 ) . A parte exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da impugnação do licitante. Argumenta que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, conforme o artigo 903 do Código de Processo Civil. Defende que eventuais vícios no procedimento devem ser…

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