Processo 5001496-59.2023.8.13.0155

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001496-59.2023.8.13.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001496-59.2023.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: NEUSA MARIA DIVINO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NEUSA MARIA DIVINO DOS SANTOS ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1 – Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: – Alega que nasceu em 12/10/1951 e que é segurada da Previdência Social, tendo exercido atividades tanto rurais quanto urbanas, com registros na CTPS e em dados constantes do CNIS desde 01/12/2011. – Sustenta que trabalhou na roça desde os 8 anos de idade, inicialmente com seus pais na Fazenda do Pacote, em Baependi/MG, e posteriormente com seu esposo na propriedade do sr. Joãozinho “Zau” dos Santos, no cultivo de milho, feijão e hortaliças. Afirma que o período de labor rural remoto, somado às contribuições urbanas como segurada facultativa, totaliza tempo superior à carência exigida. – Narra que, em 12/05/2023, pleiteou, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, que foi indeferido pela parte ré, sob a justificativa de "falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício". Pedido de tutela definitiva: Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Ademais, pugna pela concessão da justiça gratuita. 2 – Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou as diligências iniciais do processo. 3 – Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Preliminarmente, argui a ausência de início de prova material do labor rural. Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – A ausência de exercício de atividade rural ao longo do período de carência anterior ao implemento do requisito etário ou à DER, uma vez que a parte autora apresentou apenas documentos extemporâneos ou meramente declaratórios. – O fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade urbana a partir de 1976, o que afastaria a condição de segurado especial do grupo familiar. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Reitera os fatos e argumentos da petição inicial e reforça a aplicabilidade do Tema 1007 do STJ quanto ao cômputo de tempo rural para a aposentadoria híbrida. 5. Instrução processual Além de documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se: – Oitiva de testemunhas colhidas em Audiência de Instrução e Julgamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Foram ouvidas a autora e as testemunhas José Geraldo de Paula e Wilson Esaú dos Santos. 6. Outras manifestações relevantes – Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Em relação à preliminar de ausência de início de prova material, depreende-se dos autos que a preliminar foi rejeitada em sede de decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao fundamento de que, pela teoria da asserção, a análise da suficiência das provas se confunde com o mérito da demanda.…

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