Processo 5001497-05.2025.8.13.0598

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001497-05.2025.8.13.0598
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001497-05.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA OLIVEIRA SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 26/11/2024, contrato de crédito pessoal ("Crédito na Conta" - ADE nº 7407165), no valor líquido de R$ 1.691,02, a ser adimplido em 15 parcelas de R$ 427,13, totalizando um custo de R$ 6.406,02 ao final da operação. Sustenta a parte autora que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco réu atinge o patamar de 24,29% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (SGS série 25464), para operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação (novembro de 2024), era de apenas 5,92% ao mês. Aduz que o encargo cobrado excede em mais de 310% a média do mercado, configurando abusividade flagrante e onerosidade excessiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela procedência dos pedidos para revisar a taxa de juros ao patamar da média de mercado, descaracterizar a mora e obter a repetição do indébito em dobro. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o BANCO BMG S.A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, sob o argumento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura. Alegou que a taxa média de mercado do BACEN é apenas um referencial e que as particularidades do crédito oferecido (alto risco, ausência de garantias e público negativado) justificam a taxa praticada. Refutou a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial. Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, não houve autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Novo Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Inicialmente, vale dizer que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Da preliminar de interesse de agir O interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Observo que o autor busca a revisão do contrato firmado pelas partes, sendo evidente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para a declaração de ilegalidade ou não das cláusulas contratuais. Ademais,…

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