Processo 5001497-15.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001497-15.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA FORTI TREVIZANI VIGUINI, THIAGO VIGUINI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória proposta por MAYARA FORTI TREVIZANI VIGUINI e THIAGO VIGUINI contra LATAM AIRLINES GROUP S/A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, in sua petição inicial, que contrataram os serviços de transporte da empresa requerida para o trecho Vitória/ES – Foz do Iguaçu/PR (com conexão em São Paulo/SP) para viagem familiar realizada em 14/01/2025. Aduzem que, ao desembarcarem no destino final, constataram o extravio temporário de sua bagagem, o que ensejou a abertura do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Afirmam que a mala continha vestuários de todo o núcleo familiar, medicamentos para os filhos e ferramentas de trabalho do coautor (Thiago Viguini), restando privados de tais itens essenciais por cerca de 24 horas. Informam que sofreram com a falta de informações e respostas contraditórias nos canais eletrônicos da ré, além de terem sido compelidos a arcar com recursos próprios para a aquisição de itens emergenciais de primeira necessidade. Para tanto, sustenta a parte requerente que a ré possui responsabilidade civil objetiva pelo inadimplemento da obrigação contratual, violou os deveres anexos de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor e causou manifesto dano por desvio produtivo face à perda do tempo útil de suas férias. Por fim, busca a parte demandante que a ré seja condenada ao ressarcimento do prejuízo material no valor de R$ 502,79 (quinhentos e dois reais e setenta e nove centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores adultos. Em sua peça de defesa, a ré afirma que o atraso pontual na devolução dos pertences decorreu de restrições de logística e procedimentos operacionais da infraestrutura aeroportuária alheios à sua vontade, caracterizando caso fortuito ou fato de terceiros. Assevera, ainda, a parte ré que a mala foi localizada e efetivamente restituída aos autores dentro de um prazo padrão administrativo de tolerância de até 48 horas, o que afasta a existência de qualquer ilicitude qualificada. Argumenta que o evento caracteriza mero dissabor cotidiano da vida moderna, desprovido de aptidão para lesionar os direitos da personalidade dos passageiros, e impugna a extensão dos danos materiais pleiteados. Por último, almeja que seja julgado integralmente improcedente o pedido inicial. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Ausente questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (artigo 355, inciso I, do CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de…
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