Processo 5001497-33.2026.8.08.0008
TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001497-33.2026.8.08.0008 REQUERENTE: ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS, L. G. D. M. REQUERIDO: JOSE ANTONIO DA MATA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 99601751) opostos por ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS em face da decisão de ID. 99268440. O embargante sustenta a existência de omissão, uma vez que não houve manifestação quanto ao pleito de recolhimento das custas processuais ao final do processo. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à omissão, uma vez que o pedido de pagamento ao final, de fato, não foi objeto de análise específica na decisão anterior. Passo, portanto, a sanar o vício e analisar o requerimento. Compulsando os autos, verifico que a parte embargante pleiteia o diferimento das custas fundamentando-se no princípio da isonomia e no acesso à justiça. Acerca do tema, impende registrar que não existe no ordenamento jurídico previsão expressa quanto à possibilidade de pagamento das custas ao final do processo. Entretanto, a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), vem admitindo tal possibilidade em caráter excepcional, a fim de não obstar o acesso à jurisdição. Contudo, tal benefício não é automático. Para sua concessão, é imprescindível que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com o recolhimento prévio, ainda que não preencha os requisitos para a gratuidade integral. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA MOMENTANEAMENTE IMPOSSIBILITADO DE RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível o diferimento do pagamento das custas processuais iniciais, para serem recolhidas ao final, ainda que a parte que não faça jus à benesse da justiça gratuita, posto que tal medida garantirá à parte o pleno acesso à justiça, além de não causar prejuízo ao Estado em razão de não possuir o condão de isentá-la do posterior pagamento. 2. Apesar de não haver previsão expressa em nosso ordenamento, o deferimento de pedido da parte para que efetue o pagamento das custas ao final do processo constitui meio para garantir o acesso do à justiça, princípio consagrado no art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal de 1988. 3. O pagamento das custas ao final do processo é semelhante à concessão do benefício da gratuidade judiciária, devendo restar comprovada a hipossuficiência financeira momentânea da parte de arcar com os ônus processuais. 4. No caso concreto, o recorrente não comprovou a situação de excepcionalidade, mesmo após determinação do magistrado a quo. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade de voto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - AI: 00021140420168080049, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 24/01/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:…
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