Processo 5001497-60.2026.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001497-60.2026.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001497-60.2026.8.24.0049/SC AUTOR : VOLMIR LUIZ FUSIEGER ADVOGADO(A) : FRANCIELI SPENGLER DALLA COSTA (OAB SC035417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível movido por VOLMIR LUIZ FUSIEGER em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.  A parte autora é isenta de custas e verba de sucumbência (parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91). 2.  Diante da necessidade de prova pericial, bem como do disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ, determino a realização de prova pericial, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 2.1. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Médico  Geovan Fábio de Oliveira , com endereço profissional na  Avenida Fernando Machado, 455D, Clínica Docctor Med - Centro, Chapecó - SC,  CEP: 89802-110 telefone: (49) 99915-0567, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Em caso de recusa ou inércia, fica o Chefe de Cartório autorizado a nomear outro perito em substituição. 2.2.  Considerando o princípio da razoabilidade, a complexidade da perícia e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023.  2.3.  Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Aceito o encargo, deverá, desde já e no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, local e horário para a realização da perícia, informando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Comunicada a data no processo,  intimem-se as partes na pessoa dos procuradores, advertindo-se que a parte autora não será intimada pessoalmente, salvo requerimento expresso e justificado de seu procurador, e deverá comparecer à perícia médica munida de todos os exames e laudos médicos que possuir. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará desistência tácita da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.4.  Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar antecipadamente os honorários periciais (Decreto n. 3.048/99, art. 354, § 2º). 2.5.  Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da perícia (art. 465 do CPC). 3.   Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos, se houver, deverão ser cientificados pela própria parte. 3.1.  Além dos quesitos das partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes , conforme Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 do CNJ : "I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de…

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