Processo 5001497-62.2023.4.02.5109

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001497-62.2023.4.02.5109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001497-62.2023.4.02.5109/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : LENIR MEDEIROS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414) APELANTE : MARIA APARECIDA LANDIM CANDIDO VALENTE (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PEREIRA RAMOS (OAB RJ186230) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ. UNIÃO. EXÉRCITO. PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR CASADO OFICIALMENTE ATÉ O ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 529 DO STF. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.  1. Trata-se de apelações interpostas por LENIR MEDEIROS MENDES  (esposa formal e autora) e MARIA APARECIDA LANDIM CANDIDO VALENTE  (ex-companheira ré), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/SJRJ, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a UNIÃO ao pagamento de 50% da pensão militar à esposa formal autora,  LENIR MEDEIROS MENDES , e 50% à ex-companheira (ré)  MARIA APARECIDA LANDIM CANDIDO VALENTE , com pagamento das parcelas pretéritas desde o óbito do instituidor até a implementação do benefício. Houve autorização de desconto do percentual máximo de 30% da cota-parte destinada à autora, por força de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do Tema 692, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. O instituidor, João Baptista Mendes, era do quadro da  reserva remunerada  do Exército, vinculado à AMAN, e recebia o  soldo  de 2° tenente.  Faleceu  em 13/04/2023. A esposa formal e autora,  LENIR MEDEIROS MENDES , protocolizou  pedido  de pensão na via administrativa em 18/04/2023, não analisado até o ajuizamento da ação, em razão do  pedido  formulado pela ex-companheira e ré,  MARIA APARECIDA LANDIM CANDIDO VALENTE , para o mesmo benefício, em 27/04/2023. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe em entendimento sumulado que o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor (princípio  tempus regit actum ). Na hipótese, o ex-militar aderiu ao recolhimento da contribuição complementar de 1,5%, de que trata o art. 31 da Medida Provisória 2.215/2001. Neste caso, a pensão em favor de suas filhas, sua esposa ou da possível ex-companheira submete-se ao art. 7º da Lei nº 3.765/60.  4. O art. 226, §3º, da CF/1988 e o art. 1.723 do Código Civil, reconhecem a união estável como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a existência de união estável com a pessoa separada de fato para fins previdenciários. Precedente: (STF - MS: 33008 DF - DISTRITO FEDERAL 9959889-21.2014.1.00.0000, Relator.: Min . ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 14-09-2016).  5. A Suprema Corte consagrou, em seu Tema 529, que é impossível o reconhecimento de dois vínculos conjugais e/ou de união estável no mesmo período, sem separação de fato em um deles, para benefícios previdenciários. A cisão do benefício determinada na sentença é inviável juridicamente. O…

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