Processo 5001497-66.2024.4.03.6316
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001497-66.2024.4.03.6316 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: VERA LUCIA BENEVENUTO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo, em parte, da Relatora. Diante das provas produzidas nos autos, da natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, e da jurisprudência do STJ, no sentido de que o disposto no artigo 42, § único, da Lei 8.078/90 independe da comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor, condeno as rés a devolver em dobro a quantia indevidamente cobrada. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL VOTO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO NO QUE TANGE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO CONHECIDO NO MAIS - DESERÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. 2. Conforme consignado na sentença: “I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA BEVENUTO DA COSTA em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo os seguintes pedidos: “c) seja, no final, a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de obrigar as requeridas a cancelar o suposto contrato que originou os descontos indevidos a título de "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", direto no benefício da parte autora n° 137.295.176-5; d) condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente a título de "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$ 1.090,04, acrescidas daquelas que forem descontados no curso da presente ação; e) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) seja determinada a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência do autor frente à requerida, nos termos do Artigo 6º inciso VIII do CDC; g) Que seja reconhecida a legitimidade e responsabilidade solidária do INSS; [...]”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, uma vez que a corré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS voluntariamente vinculou-se ao polo passivo do feito ao apresentar a contestação, ato incontestado pela autora, acolho a manifestação de ID 356273494 como aditamento da inicial e excluo a MASTER PREV LTDA do polo passivo. Alega a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2024 até julho de 2024, perfazendo o valor total de R$ 545,02 com anotação de “CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”, porém nunca os autorizou. Assim, faz as pretensões acima referidas. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, porque cabe à autarquia autorizar descontos em benefícios previdenciários. Da mesma forma,…
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