Processo 5001498-03.2025.8.13.0529

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001498-03.2025.8.13.0529
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Pratápolis
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001498-03.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DORIVAL DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WANDERSON LUIZ LEITE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DORIVAL DOS SANTOS em face de WANDERSON LUIZ LEITE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), em síntese, que: - no dia 24 de novembro de 2024, na Rodovia BR-146, KM 356, o autor conduzia seu veículo VW Saveiro (Placa EVB-4968) quando foi surpreendido por manobra de conversão à esquerda realizada pelo réu, condutor de um veículo Ford Fiesta; - alega que o requerido, estacionado no acostamento à direita, iniciou o cruzamento da via sem as cautelas de trânsito necessárias, interceptando a trajetória do requerente e causando a colisão transversal; - aduz ter sofrido danos materiais no montante de R$8.690,00, além de lesões leves que ensejariam reparação por danos morais em R$10.000,00. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$18.690,00 (dezoito mil, seiscentos e noventa reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em suma: - a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor trafegava em alta velocidade e, no momento do impacto, invadia a contramão de direção; - aponta, com base em registros fotográficos, a existência de rastro de frenagem apenas de um dos pneus; - alega ainda que o autor estava em estado emocional abalado devido a uma separação conjugal recente, o que teria comprometido sua atenção ao volante; - por fim, impugnou a existência de danos morais e a extensão dos danos materiais. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova oral (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, não foram alegadas preliminares. Em relação ao ônus da prova, verifica-se que sua distribuição, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo e determino a produção da seguinte prova: a) oral, consistente em: a.1) depoimento pessoal – a critério do juízo. Quanto ao depoimento pessoal, constará da intimação pessoal a advertência contida no art. 385, §1º, do NCPC (pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa em depor). a.2) testemunhal, incumbindo às partes a apresentação do rol no prazo de cinco dias, observado o disposto no art. 450, do CPC, sob a pena de preclusão, caso já não tenha sido apresentado. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas…

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