Processo 5001498-05.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001498-05.2024.4.03.6105 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: PASTIFICIO SELMI SA ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. Segue a ementa (ID 347461215): “DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO – EXCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL – LEI FEDERAL Nº 14.7899/23 – INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1- Apelação contra r. sentença que denegou a segurança pleiteada, para excluir da tributação do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL os benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Discute-se a possibilidade de exclusão de incentivos fiscais na modalidade de redução de base de cálculo de ICMS, concedidos por Estados-membros da base de cálculo do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS, na vigência da Lei Federal nº. 14.789/23. 3- Repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. 5- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 6- Em momento posterior, em julgamento realizado em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação acima referida e, ainda, assentou a impossibilidade de extensão do entendimento relativo ao crédito presumido aos demais benefícios fiscais de ICMS, tais como isenção, reduções de alíquota e base de cálculo, diferimento de recolhimento, entre outros, na medida que a dedução depende do cumprimento dos requisitos legais postos na LC nº. 160/17 e do artigo 30 da Lei Federal nº. 12.973/14. 7- Aplicam-se igualmente no campo do PIS e da COFINS as ponderações relativas ao respeito ao princípio federativo e a repartição constitucional de competências. E, de mesma forma, em atenção à interpretação estrita dos benefícios fiscais (artigo 111 do Código Tributário Nacional), apenas o ICMS-crédito presumido pode ser automaticamente excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que, com relação às demais benesses fiscais deferidas pelo Estado, faz-se necessária prova do cumprimento dos requisitos postos na legislação estadual. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional. 8- Com a revogação do artigo 30 da Lei Federal nº. 12.973/14, para viabilizar a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo de…
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