Processo 5001498-19.2025.8.13.0556
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001498-19.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: NATAN GABRIEL PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NATAN GABRIEL PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que é portador de doença sindrômica com linfedema acentuado nos membros inferiores e mão direita, evoluindo com dor crônica nos membros inferiores, principalmente em ortostatismo e ao deambular, além de erisipela de repetição (CID I89.0), bem como retardo mental moderado (CID F71), condições que lhe acarretam impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais e para a vida independente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra que, em razão de sua condição, não possui meios de prover a própria manutenção, sendo analfabeto e dependente de sua genitora, Sra. Maria Aparecida de Fátima, para os cuidados cotidianos. Reside com a mãe e três irmãos em contexto de vulnerabilidade social, sendo a única fonte de renda familiar a pensão por morte percebida pelo irmão Jardel Henrique Pereira da Silva, no valor de um salário mínimo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que o benefício de prestação continuada nº 137.188.329-4, que recebia desde 10/06/2005, foi cessado indevidamente em 31/07/2024, sob o argumento administrativo de acumulação indevida de benefícios, em razão da pensão por morte percebida pelo irmão. Posteriormente, em 23/04/2024, formulou novo requerimento administrativo, que foi indeferido sob o argumento de que sua situação não atendeu ao critério de miserabilidade, embora persistam os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC), com a suspensão da cessação do benefício nº 137.188.329-4 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a data da cessação do benefício anterior (01/02/2024) e o pagamento das prestações vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado de imediato. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito, incluindo a nomeação de perito médico e de assistente social. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX, realizado em 31/01/2026. – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX, realizado em 05/02/2026. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Quanto ao mérito, a parte ré manifestou-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Argumenta a ausência de miserabilidade, sustentando que a renda do grupo familiar, composta pela pensão por morte percebida pelo irmão Jardel (R$ 1.987,00) e pela renda informal do irmão Vitor (R$ 600,00), não demonstra…
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