Processo 5001498-34.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5001498-34.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose Rarismar Bezerra DamascenoRéu:Tam Linhas Aereas S/A. AUTOR : JOSE RARISMAR BEZERRA DAMASCENO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB AC003461) DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Rarismar Bezerra Damasceno em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), ambos qualificados nos autos, fundada em pretensa falha na prestação de serviço de transporte aéreo doméstico. A companhia aérea ré, ao apresentar contestação tempestiva, arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo. Sustenta a requerida que a matéria em debate nos autos amolda-se perfeitamente à controvérsia constitucional afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ). Aduz que o cancelamento do voo contratado decorreu de readequação da malha aérea de forma reacionária por motivos de força maior (ciclone extratropical e ventos fortes na região de São Paulo), razão pela qual o feito deve permanecer sobrestado até o provimento definitivo da Suprema Corte. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica impugnando o pedido de sobrestamento, sob o argumento de que a situação retratada se amolda ao conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. O pleito de sobrestamento integral do feito comporta acolhimento, diante da subsunção da matéria jurídica controvertida à ordem de suspensão nacional exarada pela Suprema Corte. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional atinente ao Tema 1.417, cuja controvérsia restou delimitada nos seguintes termos: "Prevalência ou não das normas internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de responsabilidade civil por atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior." No caso em apreço, o núcleo da causa de pedir reside justamente no cancelamento do voo de retorno do autor, trecho Manaus-Rio Branco, originalmente programado para o dia 11/12/2025. Para justificar o cancelamento e afastar a aplicação das regras do microssistema consumerista, a ré colacionou aos autos farta prova documental, demonstrando que a alteração operacional decorreu diretamente das severas condições meteorológicas que atingiram o Estado de São Paulo na data de 10/12/2025, especificamente a passagem de um ciclone extratropical com rajadas de vento que atingiram 96,3 km/h no Aeroporto de Congonhas, impactando a malha aérea nacional. Diferente de situações em que se discutem falhas estritamente administrativas ou alheias ao evento climático, a pretensão indenizatória por danos morais e reflexos patrimoniais formulada pelo autor decorre diretamente dos desdobramentos operacionais e do atraso gerados por tal evento de força maior. Desse modo, o deslinde da causa perpassa inevitavelmente pela definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo diante do fortuito externo, matéria que constitui o objeto central de afetação do Tema 1.417/STF. A determinação de suspensão nacional exarada pelo Ministro Relator do STF visa, prioritariamente, resguardar a segurança jurídica, a isonomia decisória e a…
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