Processo 5001498-37.2026.8.13.0280

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001498-37.2026.8.13.0280
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião XIX
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Peçanha / Vara Plantonista da Microrregião XIX Avenida Dr. José Pinto da Rocha, 60, Centro, Peçanha - MG - CEP: 39700-000 PROCESSO Nº: 5001498-37.2026.8.13.0280 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Coação no curso do processo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEIA CRISTINA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ALEIA CRISTINA DE SOUZA, brasileira, solteira, nascida em 11/02/1979, natural de Virginópolis/MG, filha de Maria do Socorro Alves de Souza e Anastácio Alves de Souza, RG: [removido] SSP-MG, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Serafim Coelho de Magalhães, n.º 55-A, Centro, Virginópolis/MG, auxiliar de serviços gerais lotada na Prefeitura Municipal de Virginópolis. A autuada foi presa em 14/05/2026, em Guanhães/MG, pela suposta prática do crime previsto no art. 343 do Código Penal (coação no curso do processo), conforme APFD (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência n.º 2026-022126216-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Despacho Ratificador da Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Segundo o relato policial e o termo de audiência da Vara Única da Comarca de Virginópolis (ID XXX.XXX.XXX-XX), os fatos teriam ocorrido durante audiência de instrução criminal nos autos n.º 5000382-40.2026.8.13.0718, na qual figura como réu Edniclei Afonso Dias — namorado da autuada — e na qual seus filhos I.A.S.D.N. e L.W.S.S. foram ouvidos, em depoimento especial, como vítimas. A assistente social de apoio, Sra. Lidiane Gonçalves de Pinho Anício, relatou em audiência ter ouvido dos adolescentes que a genitora teria oferecido dinheiro para que alterassem seus relatos, em favor do corréu. Diante da notícia, o magistrado que presidia o ato decretou a prisão em flagrante da autuada, com fundamento nos arts. 301 e 302, II, do CPP, e requisitou a apresentação à autoridade policial de plantão. Na delegacia, a Autoridade Policial arbitrou fiança em R$ 5.000,00, valor não recolhido pela autuada (Ofício PCMG n.º 157/26, ID XXX.XXX.XXX-XX). Em interrogatório (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 6-7), a flagranteada negou o oferecimento de vantagem, afirmando que o filho Lucas, de 12 anos, pediu-lhe dinheiro para comprar lanche e que apenas teria aberto a carteira, com promessa de comprar lanche após a audiência. O exame de corpo de delito (ID XXX.XXX.XXX-XX) concluiu pela ausência de lesões. A defesa técnica, por meio dos advogados Dr. Giovanni Campos Coelho Júnior (OAB/MG 177.042) e Dr. Alexandro de Oliveira (OAB/MG 206.196), apresentou pedido de liberdade provisória sem fiança (ID XXX.XXX.XXX-XX), invocando os arts. 5.º, LXVI, da CRFB, e 310, III, e 321 do CPP. Sustentou a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o vínculo de trabalho como servidora pública municipal, com remuneração líquida de aproximadamente R$ 1.702,05 (folha de pagamento, ID XXX.XXX.XXX-XX; contrato administrativo, ID XXX.XXX.XXX-XX). Instruiu o pedido com relatório médico do Instituto Raul Soares — Rede FHEMIG (ID XXX.XXX.XXX-XX) atestando que o filho da autuada, Wesley Rodrigues Souza Silva, 23 anos, é portador de esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1), com histórico de internações psiquiátricas involuntárias, surtos com agitação psicomotora grave, hetero e autoagressividade, frangofilia e comportamento de risco, em uso contínuo de clozapina, clorpromazina, aripiprazol…

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