Processo 5001498-49.2026.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5001498-49.2026.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001498-49.2026.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: HG SECURITY SERVICES LTDA JUIZO RECORRENTE: 09ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a inscrição em dívida ativa de débitos cujo pagamento esteja atrasado pelo contribuinte há mais de 90 (noventa) dias, na forma da Portaria nº. 447/2018. A r. sentença (ID 373074095) julgou o pedido inicial parcialmente procedente. Não houve condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/09. A sentença foi submetida ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º da Lei Federal nº. 12.016/09. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção (ID 375577460). É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A transação é instrumento de política pública e, como tal, deve ser previsto em lei. Esse é o teor do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, verbis: “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. A definição legal do objeto do parcelamento tributário e suas condições é uma decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. E, de outro lado, ao aderir a programa de parcelamento, o contribuinte anui com as condições e prazos postos no acordo, cuja interpretação é literal conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional. A Lei Federal nº. 13.988/20 estabeleceu “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária” (artigo 1º). No que diz respeito aos créditos da União, suas autarquias e fundações…

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