Processo 5001498-52.2023.8.13.0115
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5001498-52.2023.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CLECIO NUNES PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOAO PEDRO TEODORO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada por Allyson Gério Pereira e outros, em face do pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais formulado por Clécio Nunes Pinto. Em sede de razões de impugnação, os executados sustentam, em síntese: a) a inexistência de trânsito em julgado da decisão exequenda; b) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os juros de mora foram aplicados de forma equivocada antes do trânsito em julgado; c) nulidade por falha na comunicação de atos processuais pelo antigo patrono; e d) requerem a atribuição de efeito suspensivo à execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou Contestação à Impugnação. Em sua peça de defesa, refuta a tese de ausência de trânsito em julgado, colacionando certidão que atesta a imutabilidade da decisão em 24/03/2026. Todavia, reconhece a procedência parcial da insurgência no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, anuindo que estes devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Pugna, ao final, pela manutenção da penhora via SISBAJUD no valor de R$51.955,31 e pela condenação dos executados por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões incidentais suscitadas. Da Alegação de Ausência de Trânsito em Julgado e Nulidade de Intimação A inicial de ausência de trânsito em julgado não merece prosperar. Conforme se extrai da certidão exarada pelo Cartório da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o acórdão que não conheceu do recurso de apelação transitou livremente em julgado no dia 24/03/2026. Quanto à alegada falha de comunicação do antigo patrono, tal argumento é matéria que deve ser resolvida na via administrativa ou em ação própria de responsabilidade civil entre cliente e advogado, não possuindo o condão de anular atos processuais hígidos e devidamente publicados no órgão oficial, em observância ao princípio da segurança jurídica e da validade das intimações realizadas em nome de procurador regularmente constituído nos autos. Do Excesso de Execução e da Concordância do Exequente No mérito da insurgência, assiste razão aos executados quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Conforme o art. 85, §16, do CPC, os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa (ou sobre o valor da causa) incidem apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, o exequente demonstrou probidade processual ao admitir o excesso e refazer os cálculos em estrita observância ao trânsito em julgado certificado nos autos. O valor incontroverso, portanto, resta fixado em R$ 51.955,31. Da Penhora e do Desbloqueio de Valores Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio via SISBAJUD do valor originalmente pleiteado de R$ 65.685,52. Diante do reconhecimento do excesso e da fixação do novo montante devido, a…
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