Processo 5001498-55.2022.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001498-55.2022.4.03.6111 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: ADILSON JULIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO CAMILO - SP393007-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ADILSON JULIO DA CRUZ em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de litispendência em relação à ação nº 5000745-98.2022.4.03.6111. Em sua petição inicial (ID 269760548), o autor objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/635.585.758-7), sustentando que a cessação ocorrida em 10/02/2022 foi indevida, uma vez que permanecia incapacitado para o trabalho. O juízo de origem, ao proferir a sentença (ID 269760613), entendeu configurada a litispendência com o processo supracitado, extinguindo o feito liminarmente, sem a citação da autarquia previdenciária. Irresignada, a parte autora apelou (ID 269760615), arguindo a inexistência de litispendência. Sustentou que a presente demanda possui causa de pedir distinta, fundada em novo requerimento administrativo e nova cessação de benefício, não havendo identidade fática ou jurídica com a demanda anterior. Alegou, ainda, que o processo paradigma trata de matéria diversa (Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Deficiente), o que afasta a tríplice identidade. Pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação do réu na origem. Insta consignar que, em consulta aos sistemas da Previdência Social, verifica-se que a parte autora encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/651.765.102-4) desde 08/09/2022. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Assim, conheço do recurso. Preliminar: Da Inexistência de Litispendência O instituto da litispendência, conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, exige para a sua caracterização a identidade de partes, pedido e causa de pedir. No âmbito do Direito Previdenciário, a análise deste pressuposto processual negativo deve ser feita com especial cautela, tendo em vista que as relações jurídicas são de trato sucessivo e estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. Uma nova pretensão resistida, seja por um novo indeferimento ou pela cessação de um benefício em período distinto, inaugura uma nova causa de pedir fática, o que afasta a tríplice identidade. Além disso, a diversidade entre a espécie de benefício pretendido e aquele discutido em demanda anterior obsta o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. Neste caso concreto, a sentença extinguiu o feito sob o argumento de que o processo nº 5000745-98.2022.4.03.6111 trataria da mesma matéria. Todavia, a análise dos autos revela que a referida ação paradigma consiste em um pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com contagem de tempo especial na condição de segurado com deficiência. Diversamente, a presente demanda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.