Processo 5001498-60.2026.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001498-60.2026.4.02.5103/RJ RECORRENTE : THIAGO BITTENCOURT PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por THIAGO BITTENCOURT PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior direito, por sequela de fratura após acidente de trânsito 23/05/2016, com impacto na sua atividade laborativa habitual à época - auxiliar de produção em frigorífico. 2. O juízo de origem ( evento 27, SENT1 ), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 18, LAUDPERI1 . 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 32, RECLNO1 , no qual alega: (...) No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral sem apresentar fundamentação técnica suficiente, respondendo aos quesitos formulados de maneira genérica e sem enfrentar, de modo conclusivo, os elementos médicos constantes dos autos que indicam redução da capacidade laboral permanente. (...) No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral sem apresentar fundamentação técnica suficiente, respondendo aos quesitos formulados de maneira genérica e sem enfrentar, de modo conclusivo, os elementos médicos constantes dos autos que indicam redução da capacidade laboral permanente. (...) O nobre perito respondeu de maneira genérica, respondendo com: “Prejudicado ante a ausência de sequela”. Quando age dessa forma viola o princípio da ampla defesa, da eficiência, do devido processo legal, celeridade e economia processual, trazendo ao processo manifestações e impugnações, bem como realização de novas diligências que tumultuam o processo e fazem com que a prestação jurisdicional não seja entregue de maneira eficiente. O judiciário que deveria levar justiça social, entrega uma perícia que não observa o determinado no CPC. (...) Cumpre destacar que, em sentido diametralmente oposto às conclusões apresentadas pelo perito judicial, constam nos autos laudos médicos que atestam de forma categórica a redução da capacidade laboral da parte autora. Nos autos consta robusto conjunto de provas médicas, em especial o relatório médico emitido pelo Dr. Daniel Fabri Ramos (CRM/RJ - 52.116843-6/RJ), datado de 02/04/2026, documento este que reconhece expressamente a existência de sequelas definitivas com redução parcial e permanente. (...) 4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente de trânsito, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor. Destaco - evento 18, LAUDPERI1 : (...) Última atividade exercida: COSTUREIRO (...) Motivo alegado da…
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